2020 é o ano de eleições municipais: mas afinal quando realmente se tem início a campanha eleitoral?

Dr. Vinicius Borba / Foto: Arquivo Pessoal

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral:

“As convenções partidárias para a escolha dos candidatos podem ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto. Já o prazo para requerer o registro de candidatura à Justiça Eleitoral se encerra no dia 15 de agosto”.

“Por sua vez, a propaganda eleitoral será permitida a partir do dia seguinte, 16 de agosto, inclusive na internet. E o horário eleitoral gratuito será veiculado no rádio e na televisão de 28 de agosto a 1º de outubro”.

Então somente nestes períodos é que podem ser cometidos crimes eleitorais ?

Não. A Justiça Eleitoral é extremante mutável e se adapta as estratégias dos marqueteiros de campanhas que cada dia são mais ousados e criativos no intuito de promover seus pré-candidatos ou candidatos já efetivados.

Algumas situações devem ser levadas em consideração pelos que pretendem lançar seus nomes no pleito Eleitoral de 2020 e dos eleitores, uma vez que serão seus votos quem decidirão o resultado das Eleições.

Todo e qualquer cidadão pode encaminhar denúncia para as autoridades eleitorais (Ministério Público Eleitoral, Justiça Eleitoral, etc.) narrando fatos entendidos como ilegais, dentro ou fora do período oficial de campanha.

Algumas práticas ilícitas são comuns neste período que antecede o período propriamente dito de Campanha Eleitoral, podendo se destacar as seguintes:

a) PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (Art. 36 da Lei 9.504//97) – Entende-se como propaganda eleitoral antecipada todo e qualquer ato que conste expressamente pedidos de votos, que utilizem meios de comunicação pagos para exaltar qualidades e plataformas políticas de pré-candidatos ou que tenham o poder de influenciar os resultados das eleições em favor do pré-candidato que é enaltecido fora do período autorizado para propaganda eleitoral;

b) ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO – (Constituição Federal – Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Código Eleitoral – Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.)

Tais crimes consiste como o uso indevido de cargo, função pública ou poder econômico com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Trata-se, portanto, de uma das principais causas que maculam a vontade do eleitor. A sua gravidade e frequência decorre da facilidade de acesso aos meios que estão à disposição do detentor do referido cargo ou função público ou de pessoa que eventualmente possua de elevado poderio econômico capaz de comprar votos mesmo que em períodos pré-eleitorais.

Para a configuração de tal abuso de poder econômico e/ou político não se importa quando o ato foi praticado, bastando que se prove que o mesmo foi praticado por ilegalidade e interferiu no resultado das Eleições.

c) Outro assunto frequentemente enfrentado pela Justiça Eleitoral é o uso de pesquisas e enquetes de forma irregular de captação de votos.

É importante distinguir Pesquisas de Enquetes – As enquetes não precisam ser registradas perante a Justiça Eleitoral. A diferença entre a pesquisa e a enquete é a ausência de embasamento científico na segunda (enquete), eis que não é empregada qualquer metodologia.

Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral – Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. )

Com isso podemos considerar que as Eleições Municipais de 2020 já tiveram início ainda em 2019 e que atos já executados por pré-candidatos podem sim servir de empecilhos ou provas contra sua candidatura no futuro desde que comprovadas as ilegalidades previstas na Lei Eleitoral.

Então não basta que os Eleitores analisem o passado ou o currículo de um pretenso Candidato, mas, é extremante importante saber e denunciar se referido candidato promoveu ilegalidades em sua campanha.

Dr. Vinicius Borba
Advogado – UNIVERSO /GOIÂNIA – 2004
Advogado Eleitoral desde 2008
Ex-procurador Geral do Município de Canaã dos Carajás

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