A desembargadora Luiza Nadja, da 2ª Turma de Direito Público do TJPA, emitiu uma decisão monocrática suspendendo a indisponibilidade de bens do prefeito de Canaã dos Carajás, Jeová Andrade que estava sob denuncia do Ministério Público Local.
Segundo a denúncia, Jeová teria cometido crime de responsabilidade administrativa ao contratar, em 2013 (no inicio da primeira gestão) uma empresa, sem licitação, para para fornecimento de 1.300 cadeiras escolares e 200 conjuntos retangulares infantis para o município.
A defesa de Jeová argumentou que a decisão da denúncia não observou a prescrição, uma vez que os fatos se deram em janeiro de 2013, primeiro mês de governo dele; que a contratação por dispensa foi legal pois na ocasião estava configurada a urgência da aquisição; que não houve a delimitação adequada da responsabilidade dos requeridos a justificar o alcance da indisponibilidade de bens; e ausência dos requisitos para adoção da medida cautelar.
A desembargadora, na decisão, lembrou do fator político que envolveu há época e enfatizou que o material licitado substituiria materiais em estado de precariedade, fruto do descaso da administração anterior:
“Cumpre ainda destacar que à época dos fatos houve troca da Administração Municipal e segundo consta da Representação com pedido de instauração de Ação Civil Pública para apuração de atos de improbidade administrativa, encaminhada pelo prefeito agravante ao MPE em 19/02/2013, foi constatado o estado de abandono dos bens públicos, nas mais diversas áreas fruto do descaso da Administração que foi substituída, identificando-se desde aquele instante a precariedade em relação ao estado de conservação e quantidade das cadeiras escolares que atenderiam a rede municipal de educação já naquele exercício de 2013 (ID1993637).“
Ela prossegue afirmando que a dispensa de licitação não fere o artigo 24, IV da Lei 8.666/93 –Lei das Licitações – por não estar comprovado o dano ao erário. E diz ainda que: “Apesar de efetivamente ter havido dispensa de licitação, resta dos autos que a Administração Municipal recém empossada foi surpreendida com o abandono das instalações e bens públicos”.
“Diante do ocorrido, os requeridos Prefeito Municipal e Secretários, tomaram as providencias de que dispunham para que o calendário escolar fosse atendido, de modo que o serviço não fosse interrompido e realizaram a compra com a dispensa de licitação decorrente da urgência da medida“, argumenta.
“Nenhum prejuízo ao erário foi comprovado nos autos. A ausência de licitação, por si só, em que pese a ilegalidade, e a violação, em tese, ao comando constitucional, não acarreta a presunção de dano, devendo ser feita prova do efetivo prejuízo. Não existindo nos autos prova concreta de prejuízo ao erário, esta alegação deve ser rechaçada“, define a desembargadora.