Câmara aprova criação do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás

A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou a lei nº 712/2015  sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte e dá outras providências. 

Veja na íntegra:

A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT –, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Canaã dos Carajás.
Parágrafo único. O FMTT, vinculado à Secretaria de Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás – SETTRAN – órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte, tem gestão autônoma e poderá contratar diretamente a prestação de serviços ou a execução de obras afetas aos seus objetivos.
Art. 2º Constituem receitas do FMTT:
I- dotações orçamentárias;
II- receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
III- contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
IV- créditos suplementares especiais;
V- recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
VI– recursos dos créditos eletrônicos vendidos e não foram utilizados no período de 01 (um) ano pelo comprador;
VII- rendimentos e juros provenientes de aplicaçõesfinanceiras;
VIII – produto de arrecadação de taxas referentes ao pátio de recolhimento de veículos e das remoções;
IX – produto de arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, contribuição repassada pela União;
X – produto de arrecadação de taxas de emissão de alvarás de transportes e demais taxas referentes ao trânsito e/ou transporte.
Art. 3o Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I- desenvolvimento das atividades previstas no art. 320, do Código de Trânsito Brasileiro;
II- financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito e transporte;
III- aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
IV- contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;
V- implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
VI- desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;
VII- investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;

VIII- investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município;
IX- desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação; e
X – custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.
Art. 4o Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do Município de Canaã dos
Carajás/SETTRAN, em instituição financeira oficial.
Art. 5o A gestão do FMTT será realizada pelo Secretário Municipal de Transito e Transporte e supervisionada pelo Conselho Gestor, que será composto da seguinte forma:
I- um representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – SETTRAN, que o preside;
II- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN;
III- um representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN; e
IV- um representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Gestor do FMTT serão indicados por ato do Executivo Municipal.
Art. 6º – compete ao Conselho Diretor do FMTT:
I- estabelecer normas e diretrizes para a gestão doFMTT;
II- aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;
III- aprovar, anualmente, o relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTT a ser apresentado pelo Secretário Municipal de Transito e Transporte.
Parágrafo único. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, quando convocadopor qualquer de seus membros.
Art. 7o No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, 21 de dezembro de 2015.

 
ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício

Redação do Portal Canaã

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