A Prefeitura de Canaã dos Carajás realizou Processo Licitatório (dados abaixo) com objetivo a aquisição de Britas. A licitação possui o valor de R$ 2.565.024,10 (dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil vinte e quatro reais e dez centavos).
No caso concreto é de se notar que o efetivo dano ao erário foi devidamente sinalizado, afinal, exigir alvará que consubstancie licença, autorização ou outro ato administrativo que permita a exploração (leia-se prospecção minerária) de pedras britadas é senão restringir, e em último caso, direcionar os possíveis vencedores, já que essa cláusula acaba por expurgar do processo aqueles que tão somente comercializam os bens pretendidos.
Com base em irregularidades o escritório de Advocacia Vinicius Borba, na defesa dos interesses de cliente impetrou Mandado de Segurança no qual o Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Canaã dos Carajás SUSPENDEU a licitação pelos seguinte fundamento:
Segue decisão na íntegra:
Autos n. 00001582.92.2016
Impetrante: FORTES CONCRETOS LTDA EPP.
Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Canaã dos Carajás.
DECISÃO
“Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por FORTES CONCRETOS LTDA – EPP em face de CLEUNICE BONFIM DE MACEDO, Presidente da Comissão de Licitação do Município de Canaã dos Carajás, todos qualificados nos autos. Narra a impetrante que pretendeu participar do Pregão Presencial n. 014/2016/SRP, cujo objeto é a aquisição de pedras britadas, destinadas ao uso de construções, materiais e equipamento no município. Todavia, alega que foi surpreendido pela exigência de licença, autorização ou concessão para extração dentre os documentos exigidos à habilitação jurídica. Em razão dessa discordância a impetrante teria protocolizado no dia 24.02.2016 impugnação ao edital. Mas como essa decisão somente se deu em 01 de março de 2016, data para realização da própria disputa pelos interessados, teria ficado impossibilitado de participar do certame por erro exclusivo da Administração.
Diante desses fatos, manejou-se o presente writ, visando-se a suspensão da licitação e ulterior possibilidade de participação na disputa.
Assiste razão a impetrante. Com efeito, se a decisão que impugnou o edital somente foi publicada no mesmo dia em que ocorreu o certame (fl.33), é-me evidente que de forma reflexa o direito concorrencial da impetrante foi obstaculizado.
No caso concreto é de se notar que o efetivo dano ao erário foi devidamente sinalizado, afinal, exigir alvará que consubstancie licença, autorização ou outro ato administrativo que permita a exploração (leia-se prospecção minerária) de pedras britadas é senão restringir, e em último caso, direcionar os possíveis vencedores, já que essa cláusula acaba por expurgar do processo aqueles que tão somente comercializam os bens pretendidos.
Ao lado da verossimilhança da alegação, o alto valor da contratação, mais de R$ 2.500.000,00 para aquisição de britas, nos denota como premente a concessão de liminar suspensiva do processo licitatório, sob pena de se configurar prejuízo ao erário público.
Diante dessas considerações, DECIDO:
(a) Preenchidos os requisitos da tutela acautelatória, SUSPENDO o certame em tela até decisão de mérito.
(b) Notifique a impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
(c) Transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, enviem os autos ao MP.
(d) Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa decisão como mandado, após recolhimento das custas intermediárias.
Canaã dos Carajás, 21 de março de 2016.”
LAURO FONTES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
A prefeitura já teria firmado contrato com a empresa vencedora da licitação e publicado no diário oficial, com essa medida do Juiz, a prefeitura será ouvida e então será tomada a decisão, Calamento ou Continuidade no processo.
Dados dos Processo Licitatório: N° 021/2016/PMCC-CPL Pregão Presencial N° 014/2016/SRP
Redação do Portal Canaã