Em Canaã, motoristas reclamam de lombadas e faixas sem sinalização

Foto: Seny Lima

Basta uma volta pelas ruas e avenidas da cidade e ver que os perigos estão logo ali sejam para pedestres ou motoristas. Em muitos pontos de Canaã dos Carajás é comum ver faixas ou lombadas sem qualquer sinalização horizontal ou com baixa visibilidade, o que representa risco de acidentes, tanto para quem dirige, quanto para quem está a pé.

A existência de lombadas em excessos em vários trechos desnecessários, utilizada como redutor de velocidade, e sem a devida sinalização, afronta o disposto do Código de Trânsito Brasileiro no seu artigo 94 preceitua a proibição de lombadas, sendo estas permitidas em casos excepcionais confira abaixo as regulamentações.

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerão de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.

Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.

Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:

I – índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II – ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III – ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV – ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V – volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI – existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de
conservação.

Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:

I – placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II,sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;

II – placas de Advertência “Saliência ou Lombada”,A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;

IV – marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela,espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho, da presente Resolução.

Conforme publicação com exclusividade no Portal Canaã em novembro de 2015 o prefeito em exercício, Jeová Andrade (PMDB), realizou contratação de empresa Mathias Construções para execução de 300 (trezentas) lombadas físicas em diversos pontos no município de Canaã dos Carajás. Estas lombadas que não dispõe de sinalização é uma tragédia anunciada.

 

Redação do Portal Canaã

 

 

 

 

 

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