Prefeito de Curionópolis é condenado por ato de improbidade administrativa

A juíza Priscila Mamede Mousinho, da Comarca de Curionópolis, sudeste do Pará, julgou, na segunda-feira (13/06) parcialmente procedente ação proposta pelo Ministério Público (MP) e condenou o prefeito Wenderson Azevedo Chamon, o “Chamonzinho” (PMDB), por prática de atos de improbidade administrativa. A Ação Civil Pública (ACP) teve início logo nos primeiros meses do ano de 2009, início de gestão de Chamonzinho. Hoje (15), sete anos depois, foi divulgada a sentença no final da segunda gestão do mesmo.

Conforme o processo, o prefeito teria violado os princípios da moralidade e legalidade administrativa ao determinar a relotação de servidores públicos por suposta retaliação política, uma vez que foram realizadas sem qualquer fundamentação ou motivação, sem a realização de concurso de remoção. Dos oito servidores listados, apenas dois continuam na administração pública.

Dessa maneira, a Justiça condenou o prefeito com base no Artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), aplicando como pena o pagamento de multa civil no valor de 25 vezes da remuneração que recebe como prefeito.

A prefeitura de Curionópolis passou a disponibilizar no site institucional (site da PMC) a relação completa de todos os servidores da entidade com nomes e suas respectivas remunerações. Pelo que consta na relação, a remuneração do prefeito é de aproximadamente R$ 14 mil – portanto, levando em conta a multa apenada na sentença acima o montante a ser desembolsado pelo gestor seria de aproximadamente R$ 350.000,00.

Determinou ainda a proibição, pelo período de três anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Ressaltou o MP, que as relotações dos servidores da zona urbana do município para a zona rural (distritos de Serra Pelada, Vila Cristalino, Sereno e Alto Paraíso) são nulas e abusivas porque não atenderam a critérios legais. Na sentença, a magistrada destacou que as provas trazidas pelo Ministério Público e a ausência de justificação de interesse público para as relotações, “demonstram que o ato foi praticado com desvio de finalidade. Antes de objetivar um real aprimoramento dos serviços da municipalidade que comanda, o requerido visou a conveniência da pessoa do administrador. Pretendia afastar, a título qualquer, exceto o do interesse público, recaindo no desvio de finalidade”.

A magistrada registrou que “o que houve foi a verdadeira relotação de servidores de seus postos de trabalho, com comprovado desvio de finalidade, em violação a princípios impostos ao administrador, frise-se, legalidade, impessoalidade, moralidade; afastando-se dos parâmetros ideias, sem motivação adequada, com clara presença de distorção do fim legal, pelo que a ação de improbidade merece acolhimento”.

A Ação ainda cabe recurso.

Veja a sentença na íntegra – ARQUIVO EM PDF

Fonte: Revista 30

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