Uso de máscara passa a ser obrigatório em todo o Pará

Foto por Anna Shvets em Pexels.com

O governo do Pará publicou, nesta quinta-feira (14), lei estadual que obriga o uso de máscaras em vias e logradouros públicos como medida de contenção à proliferação do novo coronavírus. A Lei 9.051/2020 foi sancionada após iniciativa e aprovação da Assembleia Legislativa do Estado (Alepa).

“A utilização da máscara é obrigatória independente do tempo de circulação ou da distância percorrida. A população precisa se conscientizar que, primeiro, só deve sair por motivos essencial e, segundo, quando sair, deve utilizar a máscara e seguir as orientações de prevenção e higiene. Nosso objetivo é reduzir a curva de infecção pela doença, para que as medidas de prevenção possam, finalmente, ser flexibilizadas. Enquanto não alcançarmos essa meta, o Estado vai continuar precisando determinar medidas de proteção como essa”, explicou o procurador-chefe de Assessoramento Jurídico ao Poder Executivo, Gustavo Monteiro.

De acordo com a norma, todos os cidadãos e cidadãs, no âmbito do Estado, ficam obrigados a utilizar máscara de proteção ao transitar por ruas e espaços públicos, e inclusive no interior de coletivos urbanos e demais formas de transporte de passageiros. Neste sentido, a legislação engloba os serviço de transporte  público e privados, como os prestados por mototaxistas e motoristas de aplicativos.

A lei também ressalta que o descumprimento da medida pode acarretar em responsabilização. “Todo recurso oriundo de penalidades, destinadas ao combate à pandemia, serão utilizados para ações estaduais de enfrentamento ao covid-19. Mas, o ideal é que estas medidas não precisem ser aplicadas, com a conscientização de todos”, concluiu.

 

Lei Nº 9051 DE 13/05/2020

Institui no âmbito do Estado do Pará a obrigatoriedade de uso de máscaras em vias e logradouros públicos, como medida de contenção ao coronavírus (COVID-19).

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção todos os cidadãos e cidadãs, no âmbito do Estado do Pará, ao transitar em vias e logradouros públicos, inclusive no interior dos coletivos urbanos e demais formas de transporte público individual durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

Parágrafo único. A obrigação de utilização de máscaras de proteção independe do tempo de circulação, do itinerário ou do percurso em via pública e logradouro.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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