Confira as atividades essenciais durante o LockDown em Parauapebas

Parauapebas / Foto: Jorge Clésio

O Prefeito de Parauapebas, Darci Lermen, publicou na tarde desta sexta-feira(19) o decreto que regulamenta a Lockdown instaurado no município por um período de 7 dias, após anúncios de colapso na saúde pública do município.

O lockdown na cidade terá início neste Domingo(21), segundo o decreto.[irp]

Os serviços essenciais aceito neste período no município podem ser conferidos abaixo:

  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. atividades de defesa civil
  5. atividades desenvolvidas pelas secretarias e órgãos municipais que, em caso de paralisação dos serviços, possam acarretar prejuízos à Administração Pública e ao interesse público (SEFAZ, SEMAD, Banco do Povo, etc.);
  6. trânsito e transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
  7. telecomunicações e internet; serviço de cali center,
  8. captação, tratamento e distribuição de água;
  9. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  10. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
  11. iluminação pública;
  12. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  13. serviços funerários;
  14. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  15. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  16. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;
  17. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  18. vigilância agropecuária municipal;
  19. controle de tráfego aéreo ou terrestre;
  20. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  21. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  22. serviços postais;
  23. transporte e entrega de cargas em geral;
  24. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  25. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
  26. fiscalização tributária;
  27. transporte de numerário;
  28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  29. fiscalização ambiental;
  30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
  31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  33. mercado de capitais e seguros;
  34. estabelecimentos que comercializam produtos agropecuários, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
  35. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
  36. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
  37. atividades médico-periciais inadiáveis;
  38. fiscalização do trabalho;
  39. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
  40. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas á prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
  41. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  42. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  43. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral
  44. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  45. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
  46. atividades de processamento do beneficio do seguro-desemprego e de outros beneficios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  47. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
  48. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção,
    reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
  49. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
  50. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  51. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  52. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020;
  53. produção, transporte e distribuição de gás natural;
  54. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  55. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e infraestrutura;
  56. comercialização de materiais de construção, para dar suporte à execução das obras de engenharia mencionadas no item “54”;
  57. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais.
  58. cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  59. atividades do Poder público estadual e federal no âmbito do Município de Parauapebas;
  60. serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/ serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
  61. funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
  62. serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/ serviços essenciais;
  63. serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
  64. serviços de lavandeira para atender atividades/ serviços essenciais.

Atividades essenciais em Parauapebas

Confira aqui o Decreto Completo

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