Câmara reduz tarifa de iluminação pública de Parauapebas

Parauapebas (PA) Foto: Seny Lima / Portal Canaã
A diminuição foi proposta pelo Poder Executivo no Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 04/2019. Na manhã de sábado, 21 de dezembro, a Câmara de Vereadores convocou sessão extraordinária para debater o projeto, que propunha alterações nos dispositivos da Lei Municipal nº 4.296/2005, portanto, na legislação acerca da iluminação pública.
Assim, o projeto de lei complementar promovia a redução das alíquotas de contribuição de todas as classes de consumidores, mantendo-se, porém, o critério diferenciado em faixas de consumo e a quantidade de consumo medida em kWh.
A aferição do valor anual da contribuição se dará conforme tabela aplicada aos consumidores que se enquadram na faixa de consumo de 0 a 34 kWh/mês.
Isenção
O PLC isentou da CIP os consumidores da zona rural enquadrados na classe produtor rural, conforme classificação estabelecida pela concessionária de energia elétrica.
Emenda modificativa
Poder Executivo propôs três emendas ao projeto de lei complementar enviado ao Legislativo. A Emenda Modificativa nº 172/2019 visava uniformizar o artigo 1º do projeto de lei com o novo anexo único que trata das alíquotas de iluminação pública de forma progressiva.
Desta feita, a aferição do valor anual da contribuição prevista no § 2º do artigo 271, da Lei n° 4.296/15, se dará conforme tabela aplicada aos consumidores que se enquadram nas respectivas faixas de consumo.
Emenda aditiva
A Emenda Aditiva nº 173/2019 também foi apreciada pelo plenário na sessão extraordinária. Em justificativa a esta proposição, o Poder Executivo esclareceu que a alteração proposta via emenda é um mecanismo de garantir segurança jurídica na aplicação da base de cálculo e das alíquotas progressivas.
A administração alegou que o artigo 271, da Lei Municipal nº 4.296/2005, carece da adição de dispositivo legal que enfrente juridicamente a situação do pagamento da CIP por parte dos contribuintes/consumidores que detém a posse ou a propriedade de terrenos não edificáveis.
Isto porque há em Parauapebas um número expressivo de lotes urbanos ou urbanizáveis desprovidos de edificações ou acessões cujos legítimos proprietários ou possuidores não são compelidos ao adimplemento da contribuição de iluminação pública, ensejando perdas de receitas ao município e de forma reflexa em injustiça tributária, pois aqueles que detém edificações ou acessões em seus terrenos acabam custeando o tributo que legalmente é de natureza universal.
Para sanar a deficiência legislativa, foi proposta a adição do § 4º no artigo 271 da mencionada lei municipal, para que o município e os contribuintes possam, com maior transparência e eficiência, melhor compreender a relação jurídica havida entre si e, com isso, possibilitando uma efetiva justiça fiscal.
Com a emenda aditiva, os consumidores, proprietários ou possuidores de terrenos não edificados terão como base de cálculo para a contribuição de iluminação pública o valor da tarifa pública de iluminação definida anualmente pelo poder concedente que resultará da cobrança de 0,672% para o exercício de 2020; 0,600% para o exercício de 2021; 0,540% para o exercício de 2022; e 0,468%, a partir do exercício de 2023, por metro linear de testada do imóvel, inseridos em campo próprio do IPTU.
Emenda substitutiva
Segundo alegou o Executivo ao justificar a terceira e última alteração no PLC, a emenda substitutiva faz-se necessária porque a redução das alíquotas inicialmente projetada era em aproximadamente 10%.
Contudo, fora identificada a possibilidade de aumentar o percentual de redução de 10% para 40% com a aplicação do redutor de forma progressiva ao longo do tempo, ou seja, de 2020 a 2023.
Por este motivo, foi preciso substituir o anexo único do projeto de lei, para que o documento expresse o novo percentual de redução, bem como a forma progressiva.
Ademais, a nova legislação visa melhor contemplar a antecipação aos contribuintes das reduções do consumo e, sobretudo, do custo de manutenção do sistema de iluminação pública, haja vista as medidas administrativas adotadas a partir de 2017, que vêm proporcionando melhor execução do serviço, em especial após a substituição das lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED.
Por fim, o Executivo destacou que a redução das alíquotas dos valores da CIP está sendo compensada com a redução dos custos com o parque de iluminação pública do município, proporcionando a adequação do projeto de lei com as regras previstas no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Tramitação
As comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento exararam parecer conjunto e favorável à aprovação do projeto de lei complementar e às respectivas emendas.
O relator da matéria foi o vereador Marcelo Parcerinho (PSC), que se manifestou pela legalidade e viabilidade de implementação das matérias.
Encaminhamento
Após a leitura e debate, o PLC e as emendas foram aprovadas pelos parlamentares e serão enviadas para sanção do prefeito municipal Darci José Lermen. Se sancionadas, as alterações entram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020.
Texto: Josiane Quintino
Revisão: Waldyr Silva

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