Mas afinal, o que são Royalties de Mineração

Complexo S11D Foto: Ricardo Teles/Vale

Muitas pessoas são atraídas para Cidades onde se instalam projetos de mineração na esperança de um futuro melhor.

Tal esperança repousa no fato de essas Cidades possuírem grande potencial econômico proveniente da Mineração.

Realmente as localidades “abençoadas” por projetos de exploração mineral passam a receber grande quantidade de dinheiro por conta de tal atividade.

Mas qual a origem, forma de arrecadação e aplicação dos Royalties da Mineração ?

A mineração no Brasil é realizada na forma de Concessão Pública concedida pelo Ministério de Minas e Energia e regulamentada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Por tal concessão dada pela União é retida das Empresas Mineradoras parte dos valores aferidos pela atividade, a chamada CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

Tal contraprestação possui legalidade inserida na Constituição Federal.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Por meio das Leis 7.990 de 28 de dezembro de 1989 e 8.001 de 13 de março de 1990 regulamentou-se a CFEM.

Em 18 de dezembro de 2017 houve alterações das Lei por meio da Lei 13.540 onde se aumentou a arrecadação dos municípios.

A alíquota da CFEM é de 3,5% sobre a receita bruta e sua distribuição é assim estipulada por Lei (neste ponto citarei o texto da Lei que autoexplicativo:

Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será feita da seguinte forma:

I – 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;
II – 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
III – 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE; e
IV – 2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2o As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão:
§ 2o A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:
VI – 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
VII – 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico;

Saiba como consultar o CFEM do seu município pela internet

Os valores arrecadados por cada Município a título de CFEM podem ser facilmente consultados pelo site do DNPM.

Referindo-se a Canaã dos Carajás em 2018 o município arrecadou R$ 177.274.396,34 (- cento e setenta e sete milhões, duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos -) e em janeiro e fevereiro de 2019 outros R$ 42.140.523,42 (- quarenta e dois milhões, cento e quarenta mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos -).

Como se aplica a CFEM:

Existem vedações quanto a aplicação da CFEM, podendo-se destacar: Não pode ser aplicada em pagamento de Dívidas; Não pode ser aplicada no pagamento de funcionários públicos do quadro permanente do Município.

As receitas devem ser aplicadas em projetos que direta ou indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde e educação.

Fato é que os Recursos da CFEM devem ser gastos no intuito de reduzir os impactos e transtornos causados pela exploração mineral, por exemplo:

01 – Se uma avenida ou estrada que outrora não possuía grande fluxo de veículos e que por conta do projeto minerário passou a ter essa via deve ser recuperada ou reconstruída com CEFEM;

02 – Se um hospital que outrora não possuía um grande números de atendimentos e que por conta do projeto minerário aumentou o fluxo de pessoas esse hospital tem que ser ampliado ou construído um novo com recursos da CFEM.

Esse exemplo se aplica a todas as áreas: Saúde, Educação, Assistência Social, etc.

Fato é que a Lei determina que os Recursos da CFEM sejam recebidos pelos Municípios e prontamente aplicados em obras e serviços que melhores a vida da Comunidade.

A não aplicação, o desvio de finalidade e outras irregularidades são passíveis de denúncias nos órgãos de Controle (DNPM, Ministério Público) cabendo desde punições de Improbidade Administrativa (Cassação por exemplo) até multas estipuladas por Lei.

Os Portais de Transparências são ferramentas extremamente eficazes para que a Sociedade possa ter um controle de gastos de um Município – Receitas e Despesas.

A gestão de um Município quanto a CFEM é até mesmo simplória, ou seja: Se houve uma receita de R$ 1.000.000,00 (- um milhão de reais -) há necessariamente a obrigação de se ter a aplicação desse valor em proveito da sociedade, devendo os Governantes provarem tais gastos.

Cabe a Sociedade cobrar de seus Governantes as provas de que os Recursos estão realmente sendo aplicados pois, que os Recursos estão sendo recebidos isso não há duvidas.

Por.

Vinicius D. Borba
Advogado formado em 2004 pela Universidade Salgado de Oliveira – Goiânia – GO, inscrito no quadro de Advogados da OAB/PA sob o nº 13.895-B. Já foi Procurador Geral de Municípios como Araguaína – TO, Água Azul do Norte – PA e Canaã dos Carajás – PA e membro efetivo da Comissão Estadual de Direitos Minerários da OAB/PA.

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