Qual é o papel do tribunal de contas do município?

Por: Emílio Dami

Conforme prevê a constituição no artigo 31:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno

4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

O Tribunal de Contas do Município (TCM), como órgão auxiliar da Câmara de Vereadores, tem competência para solicitar, analisar e julgar as contas do município, quanto ao seu aspecto formal e seu mérito. Conforme seu julgamento, ele pode multar, solicitar parecer e até mesmo reprovar, parcialmente ou completamente, as contas do município.

A partir de seu julgamento, os vereadores devem solicitar esclarecimentos de cada item exposto no relatório, afim de aprová-lo ou rejeitá-lo.

2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Além disso, todos os dados analisados pelo tribunal ficarão disponíveis para que qualquer contribuinte possa solicitá-los para análise, exame e apreciação. O contribuinte também poderá questionar o TCM acerca da legitimidade de cada ato exposto nas contas do município.

3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Ademais, a análise do TCM é feita de períodos já encerrados, assim ela é realizada por meio de documentos que não consideram a comprovação prática dos gastos e as execuções descritas nas contas.

Por exemplo, uma conta que inclua um gasto relacionado à execução de um serviço de manutenção em uma escolha municipal, ainda que este serviço não tenha, de fato, ocorrido, caso a Administração Pública tenha todos os documentos devidamente assinados esta é uma conta que será aprovada pelo TCM, pois a análise verifica apenas a documentação.

Deve-se lembrar que, a fim de evitar a corrupção desenfreada da Administração Pública, a constituição é clara ao afirmar que o Poder Legislativo Municipal tem a competência para fiscalizar os atos do executivo. Portanto, os vereadores tem o condão para verificar diretamente no local, se a despesa paga foi realmente executada, se o valor pago refere-se exatamente a prestação do serviço contratado, se os quantitativos estão corretos e se o serviço foi bem realizado. Isso também é função dos vereadores.

Se em determinado momento for verificado que algum serviço está sendo pago e mal realizado, os vereadores tem o dever de pedir esclarecimentos e até mesmo provocar uma instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.

Finalmente, concluímos que a Constituição Federal quis dar ao legislativo um órgão auxiliar especialista em contas para requisitar, analisar e julgar as contas do executivo, mas em nenhum momento deu a este tribunal a competência para cassar mandatos, deixando claro que o Parlamento Municipal é o responsável pela missão de, quando verificada as irregularidades, cassar o mandato do prefeito.


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