Medidas provisórias para o setor mineral e consequentes mudanças na Mineração Brasileira

Foram publicadas, em 26 de julho de 2017, as Medidas Provisórias nº 789, 790 e 791, que tratam, respectivamente, de alteração das normas relativas à Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), Código de Mineração e criação da Agência Nacional de Mineração. As alterações são expressivas e merecem atenção especial dos mineradores, independente da fase em que se encontrem seus empreendimentos minerários.

De acordo com o ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, com as medidas agora adotadas o governo pretende contribuir para que a indústria mineral aumente sua participação no PIB, hoje de 4 para 6%.

No que diz respeito às mudanças no Código de Mineração, destacam-se entre as alterações a ampliação do prazo para execução da pesquisa mineral, que atualmente é de um a três anos e passa a ser de dois a quatro anos, permitindo-se uma única prorrogação, a não ser que seja comprovado o impedimento do acesso à área ou atraso na liberação de licença ambiental.

Também será agilizado o processo de colocação das áreas em disponibilidade. Com a nova regra, qualquer exigência não cumprida por parte do detentor da área poderá fazer com que a mesma seja colocada em disponibilidade e ofertada por meio de leilão eletrônico, vencendo a oferta de maior valor.

O governo também vai criar a taxa de fiscalização de atividades minerárias (TFAM). Essa taxa visa garantir o funcionamento da nova agência reguladora. A cobrança será anual e vai variar de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, dependendo da fase do empreendimento.  Na área ambiental, as empresas serão obrigadas a recuperar áreas ambientalmente degradadas e a executar, adequadamente, antes da extinção do título minerário, o plano de fechamento da mina.

Sobre as alterações na CFEM, o ministro afirma que o Brasil estava defasado em relação aos seus vizinhos. Além das alterações nas alíquotas, a MP muda a base de cálculo do royalty, que passa a ser feita pela receita bruta auferida com a venda do minério, ao invés da receita líquida, como anteriormente.

Os royalties incidentes sobre o minério de ferro vão ter um teto de 4%, mas terão uma regra diferenciada. A alíquota vai variar conforme a flutuação do preço no mercado internacional. Os royalties sobre o nióbio serão elevados de 2% para 3%; ouro, de 1% para 2%; diamante, de 2% para 3%. Ouro e diamante decorrentes de garimpagem terão cobrança de 0,2%. Minerais usados na construção civil, por sua vez, terão a alíquota reduzida de 2% para 1,5%. A divisão da arrecadação da CFEM permanece inalterada: 12% fica com a União, 23% com os Estados e 65% com os municípios.

O governo também está criando, por meio de MP 791/2017, a Agência Nacional de Mineração (ANM), agência reguladora para o setor que vai substituir o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

“Se pegar uma comparação com outros países, o Brasil estava defasado no percentual que cobrava”, disse o ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, na solenidade de anúncio das novas medidas para o setor.

Caminhão fora de estrada Fonte: Vale

MP 789/2017

Altera a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), o royalty cobrado das empresas que atuam no setor.

Art. 2º (…)

§ 9º Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

I – 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

II – 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;

III – 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ou de outro órgão federal competente, que o substituir.

Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, nos termos do art. 20, § 1o, da Constituição, quando:

I – da primeira saída por venda de bem mineral;

II – do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

III – do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

IV – do consumo de bem mineral.

§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se bem mineral a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento.

Beneficiamento – operações que objetivam o tratamento do minério, tais como processo realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, sintetização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação.

§ 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de comercialização, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento de CFEM.

Nota-se que houve dois acréscimos expressos às hipóteses de incidência já existentes: pagamento de CFEM em arrematação de hasta pública e pagamento de CFEM na comercialização de rejeito e de estéril.

De acordo com a MP, as alíquotas da CFEM terão variação entre 0,2% e 4%. Com as seguintes alíquotas: 0,2% para aqueles extraídos sob o regime de lavra garimpeira; 1,5% para rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais para uso imediato na construção civil; 2% para aqueles cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto; e 3% para bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema.

a) Anteriormente (art. 13, Decreto Presidencial n° 01/1991):

ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL
3% (três por cento) Minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio
2% (dois por cento) Ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais
0,2% (dois décimos por cento) Pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres:
1% (um por cento)                     Ouro

b) Novas alíquotas a partir da MP n°789/2017:

ALÍQUOTA SUBSTÂNCIA MINERAL
0,2% Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis.
1,5% Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil.
2% Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela “b”.
3%   Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema

 

O ferro terá alíquota entre 2% e 4%, dependendo do preço na cotação internacional:

Alíquota Cotação Internacional em U$$/tonelada (segundo o Índice Platts Iron Inde – Iodex)
2,0% Preço < 60,00
2,5% 60,00 ≤ Preço < 70,00
3,0% 70,00 ≤ Preço < 80,00
3,5% 80,00 ≤ Preço < 100,00
4% Preço ≥ 100,00

 

As alíquotas passarão a incidir sobre a receita bruta, e não mais sobre a receita líquida. No caso de venda, a CFEM incidirá na receita bruta, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização. No caso de consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do minério, de seu similar no mercado ou o preço de referência definido pela Agência Nacional de Mineração. Nas exportações para países com tributação favorecida, recairá sobre a receita calculada. Em leilões públicos, sobre o valor de arrematação. E no caso de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, será sobre o valor da primeira aquisição do minério. As novas alíquotas passam a vigorar a partir de novembro de 2017.

 A CFEM deve ser recolhida:

(i) na primeira saída por venda de bem mineral;

(ii) no ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

(iii) no ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira;

(iv) no consumo de bem mineral.

O inadimplemento do pagamento da CFEM enseja a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa.

Os regimes de partilha da CFEM entre os entes da federação não foram alterados, sendo mantidos os percentuais da União (23%), bem como dos estados (23%) e municípios (65%) onde há extração mineral.

A MP 789 prevê que o responsável pelo pagamento da CFEM no caso de venda e de consumo não será apenas o titular do direito minerário, como também aquele que a qualquer título realize o aproveitamento econômico em nome do titular do direito minerário (o chamado arrendamento).

“Art. 2º-F Cabe privativamente à União, por meio da ANM, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.”

A atribuição do DNPM de exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, na forma do Art. 5º, IX, Lei 8.876/1994, não lhe era privativa, o que fez com alguns entes federados regulassem a fiscalização da CFEM por meio de leis estaduais, como por exemplo o Estado de Sergipe. Porém, e agora com a MP 789, torna-se questionável a legalidade por vício de competência das leis estaduais que tratam da CFEM.

Primeira etapa na pesquisa mineral, o mapeamento geológico.

MP 790/2017

Altera a Lei 6.567/1978 e o Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) em diversos pontos, a maioria deles é referente às normas para a pesquisa no setor, que é a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, a sua avaliação e à determinação do seu aproveitamento econômico. A MP disciplina as obrigações, concessões de trechos, multas e outras sanções, desonerações e regras para o relatório final da pesquisa.

Entre as principais alterações observadas nesta medida, destaca-se o prazo da Autorização de Pesquisa foi estendido e passa a ser de 2 a 4 anos, prorrogável apenas uma vez (exceto por atraso no licenciamento ambiental). Até que haja decisão sobre a prorrogação, caso o pedido tenho sido tempestivo, a Autorização de Pesquisa permanecerá em vigor.

As atividades de pesquisa poderão continuar sendo realizadas, incluindo as intervenções em campo, após o Relatório Final de Pesquisa (RFP). Os dados obtidos serão utilizados no Plano de Aproveitamento Econômico, não servindo para retificar o RFP.

O minerador continua obrigado a pagar a Taxa Anual por Hectare (TAH), cujos valores serão definidos pela ANM e não poderão ser inferiores a R$ 3,00 por hectare. A falta de pagamento ensejará multa e, após a sua imposição, caducidade da Autorização de Pesquisa.

O DNPM poderá exigir relatório bianual do titular da Autorização de Pesquisa, comprovando o progresso da pesquisa, justificando aplicação de multa ao inadimplente.

A não aprovação do Relatório Final de Pesquisa por deficiência técnica de sua elaboração deverá ser precedida de oportunidade de ajuste pelo minerador, mediante cumprimento de exigência. Caso o titular não cumpra o prazo, terá que pagar multa, abrindo-se nova oportunidade para cumprimento da obrigação. Se for inadimplente novamente, a aprovação do RFP será negada e a área colocada em disponibilidade.

Disponibilidade de áreas

As áreas desoneradas em decorrência de qualquer forma de extinção dos Direitos Minerários serão colocadas em disponibilidade. O critério de julgamento das propostas passa de qualitativo (relacionado à qualidade técnica das propostas) para quantitativo (relacionado ao maior valor ofertado).

O licitante vencedor que não quitar o preço proposto pagará multa e ficará impedido de participar de novas disponibilidades e requerer outorga ou cessão de Autorizações de Pesquisa, PLGs e Licenciamento Mineral por dois anos, além de pagar multa administrativa de 50% do preço mínimo ofertado pelo bloco, exceto se o edital dispuser em sentido contrário.

Alteração das obrigações na fase de lavra

O art. 47 do Código de Mineração foi alterado para contemplar três mudanças:

(i) a necessidade de execução do plano de fechamento de mina antes da extinção do Título Minerário;

(ii) a necessidade de observância das disposições previstas na Política Nacional de Segurança de Barragens e

(iii) a possibilidade de aproveitamento de substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da Concessão de Lavra, provavelmente sem necessidade de aditamento do título.

Modificação substancial da estrutura de sanções

Antes previstas como advertência, multa e caducidade, agora são listadas, além da advertência, como

(i) multas administrativas simples (variando de R$ 2.000,00 a R$ 30.000.000,00), havendo cobrança em dobro em caso de reincidência específica em até 2 anos;

(ii) multa diária (variando de R$ 100,00 a R$ 50.000,00);

(iii) suspensão temporária, total ou parcial, das atividades;

(iv) apreensão de minérios, bens e equipamentos e

(v) caducidade do título.

A caducidade passa a se restringir a três hipóteses:

(i) caracterização formal do abandono da mina ou jazida, independente de multa;

(ii) prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou

(iii) não atendimento de repetidas notificações da fiscalização, caracterizado pela segunda reincidência específica, no intervalo de dois anos, de infrações com multas.

O prazo para recurso contra a decisão que indeferir o Requerimento de Pesquisa ou a prorrogação da Autorização passa de 60 para 30 dias.

A regra geral será o aproveitamento mineral por meio de concessão, precedida de licitação ou de chamada pública. A exceção será o Regime de Autorização de Exploração de Recursos Minerais, dispensada a licitação para lavra de:

i) minérios para emprego imediato na construção civil;

ii) argilas destinadas à fabricação de tijolos, telhas e afins;

iii) rochas ornamentais;

iv) água mineral;

v) minérios empregados como corretivo de solo na agricultura; bem como outros minérios que poderão ser definidos em regulamento.

De acordo com a MP 790/2017, a fiscalização da atividade minerária deverá levar em consideração as prioridades efetivas, sendo admitida a fiscalização “por amostragem”.

Por fim, a referida MP passou a impedir a outorga/prorrogação de título minerário, bem como a participação em procedimento de disponibilidade de área, a averbação de cessão ou outra forma negocial de transferência ou arrendamento de direito minerário, quando da existência de débitos não regularizados perante o DNPM inscritos em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Anteriormente, a Concessão de Lavra constitui-se em ato vinculado em decorrência do cumprimento das obrigações requeridas no momento do requerimento do Alvará de Pesquisa. Ou seja, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Mineração, o empreendedor tem a garantia de que receberá a concessão.

No modelo proposto, a principal diferença é a outorga de concessão, conforme determinado pela Constituição Federal de 1988, precedida de processo licitatório ou de chamada pública, em que o concessionário assinará um contrato de adesão para a realização das fases de pesquisa e lavra.

Para as concessões, poderão ser considerados os seguintes critérios, entre outros expressamente previstos no edital:

a) Bônus de Assinatura: valor devido à União pelo concessionário, decorrente da outorga, a ser pago quando da assinatura do contrato de concessão.

b) Bônus de Descoberta: Valor devido à União pelo concessionário ou autorizatário, a ser pago após a comprovação da descoberta comercial da jazida, nos prazos e condições estabelecidos no contrato de concessão ou termo de adesão

c) Participação no Resultado da Lavra: Valor devido à União, que pode ser adotado como critério de julgamento na licitação para a concessão de direitos minerários.

d) Programa Exploratório Mínimo: Conjunto de atividades que, obrigatoriamente, serão realizadas pelo concessionário na fase de pesquisa, nos prazos e condições estabelecidos no edital ou definidos na proposta vencedora da licitação.

A ponderação dos critérios de julgamento apresentados pela lei deverá ser calibrada de forma a viabilizar um ambiente concorrencial adequado aos diferentes perfis de agentes e áreas. Em áreas com menor conhecimento geológico, o Bônus de Descoberta e o Programa Exploratório Mínimo poderão ter maior peso em relação ao Bônus de Assinatura e a uma eventual Participação no Resultado da Lavra, pois é interesse da União dar incentivos para desenvolvê-las. Em áreas com maior conhecimento geológico, nas quais o nível de incerteza é menor, poderá ocorrer o inverso.

 A regra permanece a mesma. A distribuição da CFEM será feita da seguinte forma:

 12% para a União

 23% para os Estados

 65% para os Municípios

A parcela da CFEM que couber à União será distribuída da seguinte forma:

 60% para o Ministério de Minas e Energia, que deverá repassar à ANM, que por sua vez repassará 2% ao IBAMA.

 40% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (CT-Mineral).

 Receitas

Foi criada a Taxa de Fiscalização de Atividades Minerais – TFAM, que deve ser recolhida por todos os titulares de direitos minerários sob os regimes de Autorização de Pesquisa, Concessão de Lavra, Licenciamento e Permissão de Lavra Garimpeira, até 30 de abril de cada exercício. A taxa é devida pelo regular exercício do poder de polícia de fiscalização das atividades de mineração pela ANM, entendendo-se por fiscalização não apenas as vistorias, mas também atos como a análise e aprovação de Relatórios Finais, conferência de RALs, entre outras atividades citadas no art. 24, §1º.

O valor da taxa corresponderá à soma total dos valores constantes da lista abaixo para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo, estipulados de acordo com a fase do processo administrativo:

I – autorização de pesquisa até a entrega do relatório final – R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra – R$ 1.000,00 (mil reais);

III – concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor – R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV – licenciamento em vigor – R$ 3.000,00 (três mil reais);

V – permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de cooperativa – R$ 1.000,00 (mil reais); e

VI – permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de pessoa física – R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em caso de arrendamento, o arrendante será solidariamente responsável pela TFAM devida durante a vigência do contrato. Já no caso de cessão parcial ou total, o cessionário responde solidariamente por eventual débito relativo ao período anterior à averbação da cessão. Em caso de não pagamento, ou de pagamento intempestivo da TFAM, haverá aplicação de multa de 50% do valor principal do débito.

Vista da plateia na cerimônia de criação da ANM e lançamento das MP’s. Fonte: Agência Senado

MP 791/2017

Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM), cuja finalidade é voltada à implementação das políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendendo a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais do país. Com a criação da ANM, o DNPM será extinto e a ANM será a sucessora das competências legais, obrigacionais e aquelas referentes aos direitos e às receitas, ações judiciais, acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.

A ANM, vinculada ao MME, terá autonomia administrativa e financeira e suas decisões regulatórias serão emanadas pela diretoria colegiada, de maneira a atuar com independência na busca de um ambiente regulatório, seguro e estável para os investimentos privados na mineração. Terá funções típicas como a mediação de conflitos, regulação econômica, fiscalização e observância da concorrência no setor.

A ANM será composta por um Diretor-Geral e outros 04 Diretores (indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado), com mandato de 05 anos. A estrutura será regulamentada via Decreto, mas deverá conter necessariamente Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria e Auditoria. A agência terá a sua sede no Distrito Federal e poderá ter unidades regionais.

A Diretoria Colegiada (composta pelos 04 Diretores), exercerá, via de regra, os atos decisórios, exceto nos casos em que o Regulamento ou Resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral como última instância para recurso.

Requisitos para ocupação do cargo de Diretor da Agencia: a experiência no exercício de atividade relacionada a agências reguladoras e a formação acadêmica compatível com o cargo. Ficam restritos de assumir o cargo: pessoal que tenha exercido cargo em organização sindical, ou atuado na estrutura decisória de partido político. Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, também ficam proibidos de assumir a Diretoria da ANM.

A ANM deverá observar e implementar as orientações e as diretrizes do Código de Mineração, do MME e de demais regulamentações correlatas. Em síntese, a ANM será responsável pelo estabelecimento de normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, por prestar apoio técnico ao MME, gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais, bem como fiscalizar a atividade de mineração, podendo adotar medidas acautelatórias, como de interdição e de paralisação e impor as sanções administrativas cabíveis, conforme o caso.

A ANM também será responsável pela constituição e posterior cobrança dos créditos decorrentes da CFEM, da taxa anual (por hectare) e das taxas de Fiscalização de Atividades Minerárias (TFAM), esta instituída pela própria MP e de competência da União, bem como dos valores decorrentes das multas aplicadas.

As competências do MME também foram definidas na MP, mantendo-se apenas para:

(i) a outorga de Concessões de Lavra,

(ii) declaração de caducidade e nulidade de Concessões de Lavra e Manifestos de Mina;

(iii) concessão de anuência prévia aos atos de cessão e transferência de Concessões de Lavra e Manifestos de Mina.

Tramitação

As MPs 789, 790 e 791 serão analisadas, separadamente, em comissões mistas de deputados e senadores. Depois, passarão por votações nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

As novas definições ainda precisam ser ratificadas pelo Congresso Nacional, em até 120 dias, para virar lei.

Fonte: Portal Brasil, Agência Brasil, D.O.U., Agência Senado e DNPM.

Por.

Camila Rodrigues

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