A juíza Luana Assunção Pinheiro, da Vara Única da Comarca de Gurupá, em apreciação da Ação de Improbidade Administrativa, determinou o afastamento do cargo da prefeita do Município, Neucinei de Souza Fernandes, bem como afastou de seus respectivos cargos o secretário municipal de Finanças, Macdóvel Junior Campos Alves; a secretária municipal de Educação, Sueli do Socorro Borges Palheta; e o assessor contábil da Secretaria de Finanças de Gurupá, Francisco Julian Cantidio da Silva. A magistrada determinou que seja comunicada a decisão ao vice-prefeito da cidade, para que assuma a gestão do município de Gurupá durante o afastamento do titular do cargo. O afastamento obedecerá o prazo de 180 dias.
Na ação ajuizada pelo Ministério Público (Promotoria de Gurupá), figura ainda na lista de réus a Livraria Clássica LTDA-EPP e os seus sócios-empresários, Rosa Geane Santos de Jesus e Flávio Augusto Rozário da Silva. A decisão da magistrada, prolatada no dia 23 de outubro, também determinou a indisponibilidade de bens dos réus no montante de R$ 2.036.340,24.
De acordo com os autos, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil a partir de representação de vereadores do Município e de ofício da Procuradoria Geral de Justiça, para apurar supostos atos de improbidade administrativa praticados pela prefeita, secretários e particulares beneficiados, correspondentes a um esquema de fraude em processo de dispensa de licitação. Conforme informou o órgão ministerial a fraude teria sido praticada na contratação direta da Livraria Clássica, com dispensa de licitação fundamentada no artigo 24, II da Lei nº 8.666/93. No entanto, a dispensa legal é para contratos de até R$ 8 mil, sendo que o contrato com a Livraria correspondeu a R$ 1,28 milhão, não podendo haver dispensa de licitação.
Para o MP a fraude na contratação direta envolveu a montagem de processo administrativo, direcionamento e favorecimento da empresa, ressaltando ainda que não houve comprovação da entrega do produto objeto do contrato (livros didáticos), nem atesto da nota fiscal, a qual teria sido paga no mesmo dia de sua emissão. Destaca ainda o MP que o livro “Saberes da Terra”, objeto do contrato, é fornecido gratuitamente pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e não é passível de comercialização.
Dessa maneira, com base em jurisprudências diversas, a magistrada deferiu a medida liminar requerida pelo Ministério Público de decretação da indisponibilidade de bens dos réus, apontando como medida necessária para assegurar a efetividade do processo e garantir o integral ressarcimento aos cofres públicos pelos prejuízos por ventura sofridos.
Também fundamentando a sua decisão, a juíza determinou o afastamento dos acusados dos seus respectivos cargos públicos, uma vez que os fatos narrados pelo Ministério Pùblico “evidenciam que a permanência dos requeridos no cargo representa risco efetivo à instrução processual, já que há indícios de que houve a fabricação de documentos, utilizando-se, seus agentes, das prerrogativas do cargo, do poder que tem sobre subordinados e ainda do acesso a documentos, possivelmente, de outras contratações/procedimentos”.
A magistrada acrescentou ainda que “o Ministério Público logrou êxito em demonstrar que os requeridos poderão interferir concretamente na instrução processual, valendo-se de funcionários do município para esconder provas, fabricar documentos e ocultar vestígios acerca de supostos atos de improbidade a eles atribuídos”.
A juíza determinou ainda que se proceda o bloqueio via BACENJUD, dos valores no limite da decisão, de forma solidária entre os requeridos na ação. Outras medidas foram o encaminhamento de ofícios: aos Cartórios de Registro de Imóveis de Gurupá, Macapá/AP e Belém, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprovem a averbaç¿o de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, o que será feito por este magistrado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados, o que será feito por este magistrado, através do RENAJUD bem como a inserç¿o de restriç¿o de transferência de qualquer veículo em nome de cada um dos requeridos; e à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) para que informe, no prazo de 15(quinze) dias úteis, as empresas cadastradas em nome dos demandados.