Semma já atendeu seis ocorrências de queimadas; responsáveis estão sendo autuados em Canaã dos Carajás

A prefeitura de Canaã dos Carajás, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma), já atendeu, desde o último dia 16 de março, seis ocorrências de denúncias de queimadas ocorridas na zona urbana do município, em pelo menos quatro localidades diferentes e com aproximadamente 138 lotes atingidos.

Segundo informações do órgão, em decorrência dos casos, já foram aplicados seis autos de infração com multa aos proprietários das áreas queimadas. Em alguns locais a queimada foi realizada com a vegetação em pé, sem que antes tenha ocorrido uma limpeza prévia. Em outros locais há indícios de que houve uma limpeza e posteriormente a queimada da vegetação.

Durante o atendimento das denúncias, a Semma busca obter em campo o máximo de informações sobre a localização exata dos terrenos atingidos pela queimada, isso facilita a identificação do proprietário por meio de um programa de cadastro imobiliário do município ao qual a secretaria tem acesso. Dessa forma, foi possível a identificação de todos os proprietários dos terrenos com queimada. A partir disso, foi realizado o procedimento de autuação, com base na legislação ambiental.

A prefeitura faz uma apelo à população para que não realize queimadas, bem como solicita que os proprietários realizem a limpeza de forma manual ou mecânica dos seus lotes, evitando que essa vegetação seja queimada no período de estiagem que se inicia no final do mês de abril inicio do mês de maio.

Esse ano, inclusive, a prefeitura está veiculando na mídia local a campanha “Lote Limpo: dever de cada um, direito de todos”, para reforçar para a população a responsabilidade de limpeza dos lotes baldios no município.

A campanha destaca que a obrigação da limpeza e roçagem dos lotes compete aos proprietários, segundo estabelecem os artigos 10 e 11 do Código Municipal de Posturas. O descumprimento pode gerar multas de até R$ 1,6 mil.

A Lei Municipal nº 132/2006 (Política Municipal de Meio Ambiente) também prevê em seu artigo 45 que “é vedado o uso ou emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação”. A mesma lei prevê multa de 01 a 10.000 UFM pelo descumprimento do presente artigo.

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