Processo licitatório para a construção de praça em Canaã é suspenso

O processo licitatório para a construção de praça na Rua Cristal esquina com a Rua Titânio, bairro Jardim das Palmeiras, em Canaã dos Carajás, foi suspenso. O motivo, segundo publicação no diário municipal foi para que o mesmo tenha corrigidos itens que entende estarem viciados e motivarem a restrição de participação das licitantes, determinada em decorrência do valor estimado da obra.   No projeto está previsto a execução de uma praça de uso coletivo dotada de anfiteatro, espaço multiuso, pista de caminhada, academia a céu aberto e espaço infantil. A obra foi anunciada em junho deste ano.

Segundo a publicação no diário dos municípios paraenses, a Comissão Permanente de Licitação aferiu que outros itens estão passíveis, ainda, de incongruência quanto à sua regularidade, ainda que não tenham sido objeto de impugnação.

Confira alguns tópicos da impugnação:

2. Prazo para Impugnação

Insurge a impugnante ao previsto no item 15.1.1 alegando que o mesmo gera restrição ao direito de petição no critério de impugnar o edital por interessado licitante uma vez que limita à menor o prazo previsto na norma. Improcede o argumento. A norma efetiva e vinculada à força de sua própria constituição e segundo o item 25.13 do próprio edital é a Lei Federal n. 8.666/93 que possui de forma diversa 02 (dois) prazos diferentes para interposição das medidas, quais sejam 05 (cinco) dias para qualquer pessoa e de 02 (dois) dias para licitantes, isto de forma expressa na lei, como segue:

Art.41.A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. §1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três)dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1o do art. 113. §2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

3.Alegações de Demora na Entrega do Edital

Afirma a licitante que deteve demora no envio dos documentos do presente certame uma vez que o requereu no dia 01 de junho de 2016, através de e-mail, tendo o mesmo sido respondido somente na data de 06 e junho de 2016. Pelo informado requer a devolução do prazo pelo tempo em que demorou para receber o documento.

 

Redação do Portal Canaã

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