Saiba o que é ‘Permitido’ e o que é ‘Proibido’ no dia das eleições

A poucos dias do pleito que definirá os rumos dos poderes executivo e legislativo de Canaã dos Carajás e todo o Brasil, cabe ressaltar o que é permitido e o que é proibido fazer em termos de propaganda eleitoral no dia das eleições, no domingo, 2 de Outubro de 2016.

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009).

§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no Caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva,com ou sem utilização de veículos (incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009).

§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral,aos mesários
e aosescrutinadores, o uso devestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação
ou de candidato (incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009).

§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009).

§ 4º No dia do pleito serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009).

DENUNCIE:

O descumprimento das leis que regulamentam a propaganda eleitoral são puníveis e podem ser denunciadas por qualquer cidadão nas zonas eleitorais de cada município, ou diretamente na Procuradoria Regional Eleitoral de cada estado.

Ao denunciar, o cidadão precisa se identificar e descrever a infração, informando o local (endereço), a data e hora do ocorrido, o candidato ou partido que foi favorecido e, quando possível, apresentar fotos ou vídeos que possam comprovar a infração. Não serão aceitas denúncias anônimas, mas o sigilo da identidade do denunciante está garantida. As punições dependem de cada caso, e cabe ao juiz solicitar a retirada da propaganda irregular e iniciar o processo de investigação.

Alguns Tribunais Regionais Eleitorais permitem a denúncia pela internet, através do serviço ‘Denúncia Online’ ou ainda por meio da Ouvidoria. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou em 2016 o aplicativo Pardal, que possibilita a denúncia de propaganda eleitoral irregular através do celular ou tablet. Para fazer a denúncia basta selecionar o estado e o município, tirar um foto ou fazer um vídeo da irregularidade e enviar a denúncia diretamente ao TRE do estado selecionado. O app é gratuito e está disponível para Android e IOS.

 

Redação do Portal Canaã com informações do TSE

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