Em Curionópolis, justiça eleitoral torna Adonei Aguiar inelegível por 8 anos, sentença cabe recurso

Sentença expedida contra Adonei pela juíza da comarca eleitoral de Curionópolis, Dra. Priscila Mamede Mousinho, tornando-o inelegível pelo prazo de oito anos.

Mais uma vez a palavra “dinâmica” define a política de uma cidade no sudeste do Estado do Pará. Adonei Aguiar (DEM), pré-candidato desde outubro de 2012 ao cargo de executivo municipal, liderava com grande folga as pesquisas eleitorais (tanto espontânea quanto a estimulada), que teve seu nome presente em outras decisões da justiça e figurava como forte candidato à gestão local teve em seu Curriculum mais uma sentença judicial, desta vez contra.

O embate político entre Adonei Aguiar e Wenderson Chamon ganha mais um capítulo nesta segunda-feira (04/04). Veja baixo resumo da sentença:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio, na forma do caput do Art. 41-A da Lei n. 9.504/97, pelos representados ADONEI SOUSA AGUIAR e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA SOARES ALENCAR, e condená-los ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada um. (…)

Como efeito da condenação por captação ilícita de sufrágio, os representados ADONEI SOUSA AGUIAR e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA SOARES ALENCAR tornam-se inelegíveis, com base na alínea j do inciso I do Art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. (…)

ENTENDA O CASO

Em dezembro de 2012 o então prefeito reeleito Wenderson Azevedo Chamon (PMDB) ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor de Adonei Sousa Aguiar, Maria de Fátima Ferreira Soares Alencar e a Coligação “Unidos pela Democracia e Liberdade”, aduzindo, em síntese, duas situações fáticas imputadas a Adonei Aguiar e sua coligação política que, segundo a acusação, dão clara evidência da captação ilícita de sufrágio: indiretamente a arrecadação e distribuição de alimentos à população local por seus cabos eleitorais; e diretamente a participação do mesmo no ato de entrega de alimentos em manifestações no Distrito Serra Pelada.

 

O Art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, prevê a conduta ilícita conhecida como captação ilícita de sufrágio, in verbis:

Ressalvado o disposto no Art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob a pena de multa de mil a cinquenta mil UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no Art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

Nos autos do Processo a denúncia foi pedida ainda a inelegibilidade do principal requerido, Adonei, por oito anos. Segundo a sentença desta segunda (04), a inelegibilidade não constitui objeto direto ou imediato da ação fundada, constituindo efeito externo ou secundário da sentença de procedência do pedido nestas demandas – “Nas hipóteses vertentes, a inelegibilidade não constitui objeto direto ou imediato da ação fundada nos aludidos Artigo 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e Artigos 30-A, 41-A e 73 ss da LE. Na verdade, ela constitui efeito externo ou secundário da sentença de procedência do pedido nessas demandas. Assim, não é preciso que conste expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, pois somente será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura – isso porque, na dicção do § 10 do art. 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, cita a sentença.

No mesmo despacho, feito no dia 4 de abril deste ano, consta que Adonei e sua vice de coligação, Maria Alencar, terão que pagar multa de R$ 15 mil. “Considerando que os representados não informam, nos autos, sua capacidade econômica, hei por bem fixar a multa, para cada um, em R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, conforme os parâmetros previstos no Art. 77 da Resolução TSE 23.370”, cita.

A DEFESA

Notificados nos autos, os representados apresentaram defesa, afirmando, em suma, que esta ação tem objetivo político em apurar denúncias falsas, vazias e com proeminente caráter eleitoreiro. Aduz que a ação intentada não é legítima, nem se coaduna com os anseios da coletividade, pois é uma clara tentativa de manipular fatos e propagar inverdades, com vistas a atingir desejos particulares. Os representados, em sua defesa, negam veementemente ter praticado ou concorrido para a prática de quaisquer crimes, bem como não concordaram, não autorizaram, não possuíam conhecimento e sequer foram beneficiados por quaisquer condutas criminosas eleitorais porventura praticadas pelo então candidato Manoel Zacarias.

Narra, ainda, que essa ação foi realizada, de forma indireta, pelo vereador Manoel Zacarias da Silva, através de sua filha Francisca Zacarias, conforme reconhecido nos autos da AIJE 27638, conforme os depoimentos colhidos em audiência de instrução. Informa que o candidato a vereador Manoel Zacarias foi o principal cabo eleitoral dos investigados, além de companheiro de partido da segunda investigada, devendo‐se a ele grande parte dos votos conquistados pelos representados, ressaltando que a prática daquele já foi reconhecida no bojo da AIJE 27638, retirando a posse de vereador do mesmo.

Esclarece que nos dias 14, 15, 16, 17 e 18 de agosto de 2012, esteve em campanha política em local diverso da Serra Pelada, tendo estado na Fazenda Sereno, de propriedade da Dona Antônia, sogra do Armando ‘Careca’, bem como em diversas outras fazendas no Município de Curionópolis, além de vilas pertencentes a este” cita a defesa de Adonei nos autos.

A defesa de Adonei alegou que o fato de um candidato da coligação ter praticado captação ilícita de sufrágio não implica afirmar que todos os demais candidatos se beneficiariam de tal ato, além de que é temerário concluir que tenha havido anuência ou concordância, simplesmente porque compõem a mesma coligação.

Em contato com Adonei Aguiar nesta segunda-feira (04), disse está sereno e que não se encontra inelegível por esta sentença, pois cabe recurso. “Não existem provas da minha participação direta ou indiretamente, nenhum áudio, nenhuma foto, nenhuma imagem (…), vamos recorrer em Belém (PA), já ganhamos outras duas AIJEs por lá, e essa não será diferente, o que provará que a verdadeira Justiça será feita mais uma vez (…). Somente ficarei inelegível se condenado por um colegiado, esse teatro em torna dessa sentença é para difamar meu nome e diminuir nosso trabalho”, relatou o pré-candidato.

Fonte: Revista 30

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