A nova Lei Eleitoral: o que muda nas Eleições 2016?

A Lei nº 13.165 de 29/09/2015 [1] trouxe significativas mudanças nas regras eleitorais e valerá para as Eleições 2016 em que se escolherão os próximos prefeitos e vereadores dos 5.570 municípios do país. Tais mudanças na legislação eleitoral irão alterar significativamente a regra do jogo eleitoral para os partidos políticos e candidatos aos cargos de prefeito e vereador.

A seguir apresentaremos as principais mudanças ocorridas na Lei das Eleições [2],Lei dos Partidos Políticos [3] e Código Eleitoral [4].
DATA PARA REALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES
Pela nova regra as coligações serão realizadas no período compreendido entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
PRAZO PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A filiação partidária deverá estar deferida pelo partido político no mínimo seis meses antes da data da eleição.
JANELA PARA MUDANÇA DE PARTIDO
Os detentores de cargos eletivos poderão mudar de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo para a filiação partidária.
NÚMERO DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAÇÃO
Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de cadeiras da Câmara Municipal, salvo nos municípios com até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar até 200% do número de cadeiras da Câmara Municipal.

Note-se que mesmo em municípios com até 100 mil eleitores a regra do registro de até 200% das cadeiras da Câmara Municipal somente valerá para as coligações partidárias e não para o partido político que lançar chapa individual.
DOAÇÕES DE CAMPANHA
Em razão do veto presidencial aos artigos 24-A e 24-B, somente pessoas físicas poderão efetuar doações e contribuições para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Ficam fora do limite de 10% dos rendimentos brutos as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00.
LIMITE DE GASTOS
Os recursos próprios utilizados pelo candidato na sua campanha eleitoral ficam vinculados ao limite de gastos estabelecidos dentro do limite legal estabelecido para o cargo ao qual concorre.

No caso dos candidatos ao cargo de prefeito o limite será:

i) Para o primeiro turno das eleições, 70% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; ou 50% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos.

ii) Para o segundo turno das eleições; onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previstos para o primeiro turno.

iii) Em Municípios com até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00.

No caso dos candidatos ao cargo de vereador o limite será:

i) De 70% do maior gasto contratado na circunscrição nas eleições de 2012.

ii) Em Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 10.000,00

RECURSOS RECEBIDOS DE FONTES VEDADAS OU NÃO IDENTIFICADAS
Caso o candidato ou o partido receba recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, deverá devolver os valores recebidos ou não sendo possível identificar o doador deverá transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
Será adotado o sistema simplificado de prestação de contas de campanha para municípios com menos de 50.000 eleitores ou para candidatos que apresentarem, independentemente do número de eleitores, movimentação financeira de até R$ 20.000,00.

PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 15 de agosto de 2016.

Em bens particulares a propaganda eleitoral somente poderá ser veiculada se feita em adesivo ou papel e não exceda 0,5m² (meio metro quadrado). Nas eleições anteriores, a propaganda eleitoral era permitida por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m² (quatro metros quadrados).

EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA
Para que o vereador seja considerado eleito, além do número de vagas indicadas pelo quociente eleitoral partidário ele deve obter votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

Deste modo, imaginemos o caso de um município em que o quociente eleitoral foi de 5.000 votos e determinado partido político obteve 12.000 votos e faria pela sobra três vereadores; mas, entretanto, ocorrer de o terceiro colocado obter 499 votos e, portanto, menos de 10% do quociente eleitoral. Neste caso, o terceiro colocado não seria considerado eleito e a vaga seria distribuída ao partido que obtivesse a maior média e o seu candidato uma votação acima de 499 votos.


NOTAS:

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm

 

 

Leandro Roberto de Paula Reis

Leandro Roberto de Paula Reis

Advogado. Procurador-Geral do Município de Pouso Alegre, MG. Especializando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG).

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