E chegou o ano de Eleições !
Ano em que os Políticos se alvoroçam uns no intuito de se reelegerem e outros no intuito de eleger um sucessor (caso de Prefeitos em segundo mandato).
Mas afinal o que é permitido e o que não é permitido para agentes públicos em anos eleitorais.
Desde os primórdios ouvimos a frase referente a políticos que vão à reeleição ou indicando um sucessor: “Fulano está com a máquina na mão, então não perde”.
Esse uso da “máquina na mão” é ato ilegal com base na Constituição Federal – Abuso de Poder Econômico e Político.
O abuso do poder político está diretamente relacionado à liberdade do voto. Ele ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o voto do eleitor. Em resumo, é o ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
Dentre as inúmeras situações que podem ser configuradas como Abuso de Poder Político podemos destacar as seguintes:
O uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios;
O uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas de seus regimentos;
Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal;
Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, entre outras hipóteses previstas na lei;
Divulgação do nome de pré-candidato ou candidato, com pedidos explícitos ou implícitos de votos, em eventos oficiais do Governo Municipal, custeados com dinheiro público.
Vejamos um entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
“…6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleitoral, que serve precipuamente para a autopromoção do governante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inelegibilidade…” (Ac de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves.)
Resumindo são atos utilizando o dinheiro e os bens públicos em benefício de determinado candidato com o poder de influenciar no resultado das eleições.
Outro ponto muito discutido no TSE é a isonomia entre os candidatos, tal qual a seguinte indagação: O Prefeito candidato a reeleição ou o candidato apoiado por esse mesmo prefeito está tendo vantagem excessiva sobre outro candidato somente pelo fato se ser o atual detentor do cargo ? Está “usando a máquina” para fins eleitorais.
A Legislação Eleitoral já prevê as situações de arrecadação de campanha justamente para não se ter desvios de verbas públicas que deixam de ser empregadas em prol do povo para ser gasta em campanha eleitorais.
Tais crimes, como já informado, também podem ser cometidos no período denominado “pré-campanha”, então é possível que os pré-candidatos que estão buscando apoio de eleitores pelas ruas de nossa cidade já tenham se enquadrado em crimes eleitorais.
Conclui-se desta forma que o Eleitor e as Autoridades devem estar vigilantes ao cometimento de crimes eleitorais promovendo as investigações e punições cabíveis.
Em nossa próxima publicação traremos uma breve discussão sobre o uso excessivo de poder econômico por pré-candidatos e candidatos.
Dr. Vinicius Borba
Advogado – UNIVERSO /GOIÂNIA – 2004
Advogado Eleitoral desde 2008




