As eleições de 2020 serão diferentes de todas as outras

Dr. Vinicius Borba / Foto: Arquivo Pessoal

Para 2020 várias foram as mudanças nas regras eleitorais e entrarão em vigor neste pleito eleitoral

A minirreforma de 2017 alterou a Lei das Eleições e o Código Eleitoral. As mudanças aconteceram com o objetivo de garantir ao processo eleitoral uma disputa mais justa e equânime entre os concorrentes.

Neste material traremos algumas das principais mudanças, quais sejam:

As principais alterações para as eleições de 2020 foram:
– O fim das coligações proporcionais;
– A ampliação do número de candidatos que cada partido poderá lançar;
– Redução do tempo de domicílio eleitoral;
– Quociente eleitoral individual;
– Entre outras.

1. FIM DAS COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS NAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR EM 2020

A partir de 2020, os partidos não poderão mais fazer coligações partidárias nas eleições para vereadores.

Os partidos poderão se juntar somente na eleição majoritária (prefeito), devendo concorrer isoladamente nas eleições proporcionais (vereadores).

Como era: os votos de todos candidatos e legendas da coligação eram somados conjuntamente. De modo que são as coligações, e não os partidos individualmente, que conquistam vagas no Legislativo.

Como ficou: com a reforma política, os partidos não mais poderão se coligar em eleições proporcionais. Isso não significa que o sistema proporcional deixará de existir, mas apenas que os partidos concorrerão em chapas separadas, sem alianças. Ou seja, contarão apenas com seus próprios votos.

Com isso, os partidos mais fortes sairão fortalecidos enquanto os menores terão mais dificuldades em elegerem candidatos.

2. A AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS QUE CADA PARTIDO PODERÁ LANÇAR

De acordo com a Lei 9504/97 e Resolução nº 23.373/2011/TSE cada partido pode lançar a candidatura de até 150% do número de vagas na câmara do município. Sendo uma coligação, pode-se lançar até 200% do número de vagas dispostas na câmara.

No caso de Canaã dos Carajás, que tem 13 cadeiras disponíveis nesta eleição, cada partido, isoladamente, poderá lançar até 19 candidatos. Na circunstância de uma coligação, poderão se candidatar até 26.

Outro fator interessante da reforma é a impossibilidade de existir um partido com unanimidade de sexo. O percentual máximo de candidatos do mesmo sexo não pode ser superior a 70%. A exemplo, se um partido tem dez candidatos, até sete poderão ser do mesmo sexo.

3. REDUÇÃO DO TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Neste ponto houve uma redução no tempo que um candidato deve comprovar domicílio eleitoral no município no qual pretende concorrer a cargo público. Antes o prazo mínimo era de 1 (um) ano antes das eleições. Para 2020 esse prazo foi reduzido para 06 (seis) meses antes das eleições.

4. QUOCIENTE ELEITORAL INDIVIDUAL

Tal modificação tem o objetivo principal de abolir os “puxadores de votos” que angariavam tamanha quantidade de votos que elegiam também candidatos quase sem votos.

Agora mesmo que dentro de um mesmo partido ou coligação de um candidato com muitos votos um outro candidato somente poderá se beneficiar dos elevados votos de seu colega se conseguir um número mínimo de votos.

Em 2020, serão eleitas as candidaturas registradas por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. Desta forma, por assim dizer, há um piso que não atingido resultará no não preenchimento de condição para assumir uma vaga na Câmara Municipal.

CONCLUSÃO

Diante disso é de se concluir que o objetivo principal das mudanças promovidas pela Justiça Eleitoral e pelos Legisladores visa criar um processo eleitoral mais justo e transparente no qual todos os candidatos tenham a mesma chance e o voto do eleitor continue sendo soberano.

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