O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de o cidadão ser indenizado em casos de roubo, furto e arrombamento em estacionamento, seja ele público ou privado. Porém, muitas vezes, o consumidor tem que recorrer à Justiça para ser ressarcido
Em regra o Código de Defesa do Consumidor aplica a chamada responsabilidade objetiva, sem culpa, onde o que interessa não é provar a culpa do ofensor, mas sim responsabilizá-lo pela ofensa oriunda do risco decorrente da atividade lucrativa que pratica.
A responsabilidade civil objetiva dispensa apenas a prova da culpa, mas exige que o ofendido prove a o dano que sofreu e estabeleça o nexo de causalidade entre si e aquele a quem acusa de lhe ter praticado o dano. Entretanto, a desobrigação de provar a culpa é indubitavelmente uma vantagem na relação desigual entre consumidor e fornecedor.
Ainda que o usuário do estacionamento adentre ao estabelecimento comercial sem nada comprar, será considerado pelo próprio CDC como equiparado ao consumidor, e, portanto, será amparado como se consumidor de fato fosse. Entretanto, enfrentará uma série de problemas quando tiver que provar a existência do dano para auferir a indenização.
Assim dispõe o parágrafo único do art. 2° do CDC:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
“A empresa responde pela reparação de danos e pelo furto de veículos acontecido dentro do seu estacionamento”
Veja a campanha de 25 anos do STJ