Mineradora terá que reparar danos à Floresta de Carajás

A Salobo acionou a Justiça para tentar anular a penalidade, alegando que o acidente foi causado por empresa terceirizada. Também argumentou que não havia laudo técnico que comprovasse os reais danos causados ao meio ambiente.

A Salobo Metais, mineradora que possui concessão de lavra para cobre no município de Marabá (PA), terá que reparar danos ambientais causados pelo tombamento de um caminhão que carregava frutas e legumes para o alojamento da empresa na Floresta Nacional de Carajás. Conforme a equipe de reportagem do Portal Canaã identificou na nota divulgada ontem (24), a Advocacia-Geral da União (AGU) diz que a empresa tentou anular a decisão, justificando que o caminhão tombado era de responsabilidade de uma terceirizada.

De acordo com a AGU, além dos resíduos orgânicos, o acidente resultou no derramamento no solo e em leito do rio, causando contaminação do meio ambiente. Segundo a Salobo, que acionou a Justiça para anular a decisão, além de o caminhão ser de uma empresa terceirizada, não havia laudo técnico que comprovasse os reais danos causados ao meio ambiente.

No entanto, as Procuradorias Federais no Estado do Pará (PF/PA) e junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (PFE/ICMBio) apontaram que transportadora contratada pela empresa não foi devidamente instruída a passar por fora da floresta, caracterizando, assim, omissão da mineradora. De acordo com as procuradorias, a responsabilidade da empresa decorreu desta negligência em fiscalizar a terceirizada.

Os procuradores federais também disseram que é dever de toda a sociedade e do poder público defender e preservar o meio ambiente, mantendo-o ecologicamente equilibrado, para o usufruto das futuras gerações. Desta forma, o infrator tem obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme estabelecido na Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

A 1ª Vara Federal do Pará acolheu os argumentos as procuradorias e rejeitou o pedido de anulação feito pela Salobo. “A culpa da autora por omissão em não fiscalizar a conduta da empresa distribuidora de alimentos é patente. Lembremos que a omissão, de acordo com o art. 70 da Lei 9.605/98, também caracteriza a responsabilidade pela infração”, diz trecho da decisão.

 

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